Em linha com as recentes modificações feitas por outros Estados e Bob a justiça de mitigar os efeitos causados pela pandemia do COVID_19, São Paulo propõe alterações na legislação do ITCMD. Entenda quais as principais mudanças e postos de atenção trazidos pelo PL 250/20”
– Novas alíquotas e aumento da faixa de isenção a herança:
O PL prevê majoração progressiva da alíquota de 4% a 8%, estabelece alíquotas distintas entre herança e doações e aumenta faixa de isenção para 10.000,00 UFESP no caso de herança.
Doações (valores em R$ com base na UFESP para 2020) |
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0% |
até 276.100,00 |
até 69.025,00 |
4% |
de 276.100,01 até 828.300,00 |
de 69.025,01 até 414.150,00 |
5% |
de 828.300,01 até 1.380.500,00 |
de 414.150,01 até 1.380.500,00 |
6% |
de 1.380.500,01 até 1.932.700,00 |
de 1.380.500,01 até 1.932.700,00 |
7% |
de 1.932.700,01 até 2.484.900,00 |
de 1.932.700,01 até 2.484.900,00 |
8% |
acima de 2.484.900,00 |
acima de 2.484.900,00 |
– Produção de efeitos:
No calendário seguinte, observado o mínimo de 90 dias da aplicação da Lei
– Pontos de atenção:
Dispõe que base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado. |
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Participação Societária1 |
Prevê que a base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo a atualização dos ativos a valor de mercado na data do fato gerador. A legislação atual admite que o ITCMD seja calculado sobre o valor patrimonial dos bens. |
Doações com reserva de usufruto |
Determina que nas doações com reserva de usufruto o ITCMD será recolhido sobre a integralidade do valor do bem ou direito transmitido. A atual base de cálculo reduzida de 2/3 passaria a ser aplicável apenas nas hipóteses em que o doador não tiver sido o último titular do domínio pleno. |
Frutos e Rendimentos de bens do espólio |
Revoga a atual isenção do imposto sobre os frutos e rendimentos de bens do espólio percebidos posteriormente ao falecimento do autor da herança. |
Planos de Previdência Complementar2 |
Atribui responsabilidade solidária às entidades de previdência complementar e seguradoras sobre a tributação pelo ITCMD nas transmissões causa mortis de valores relativos a PGBL e VGBL. Tal redação pressupõe a incidência do ITCMD sobre esses valores. |
1 Ações/quotas representativas do capital social de sociedades, que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias.
2 Ficam isentos do imposto os valores pagos pelo INSS e pela São Paulo Previdência.
Lembramos que, para produção de efeitos, o Projeto deverá passar pela análise das Comissões da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e debate e aprovação pelos Deputados, para então seguir para sanção do Governador.
Além disso, como a proposta ainda passará por apreciação na Assembleia Legislativa, as principais características mencionadas acima poderão sofrer alterações.
Para mais detalhes ou dúvidas relacionadas ao Projeto, entre em contato com o seu Banker e agende uma conversa com o time de Wealth Planning, inclusive para eventuais revisões em seu planejamento patrimonial e sucessório.